COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DE NATUREZA ACIDENTÁRIA E A COMPENTÊNCIA DELEGADA: COMO FICA?
Muito tem se discutido acerca da competência para processamento e julgamento de ações de cunho acidentário. Afinal, com a EC 103/2019, que alterou o §3º do artigo 109 da Constituição Federal, quem é o juízo competente?Para caminharmos na reflexão da presente problemática, é impreterível saber qual a redação anterior do referido parágrafo. Vejamos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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- 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
A partir disso, não restou alterado no texto constitucional acerca da competência da Justiça Estadual quando a matéria se tratar de benefício de natureza acidentária, mas apenas alterações acerca da competência delegada. Tanto é que na PEC 06/2019, no primeiro texto em seu artigo 43:
Art. 43. Permanecerão na justiça estadual as causas relativas a acidentes de trabalho que envolvam a União, entidade autárquica ou as empresas públicas federais, ajuizadas até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, hipótese em que lei poderá dispor sobre a transferência dos processos em tramitação para a Justiça Federal.
Só que isso não passou, e esvaziou-se. Mas caso passasse, nenhum prejuízo iria causar, tendo em vista a grande dificuldade que temos as vezes da comprovação do nexo de causalidade, e eventualmente redistribuição do feito de maneira automática pela Justiça Estadual à Federal e vice-versa.
No texto final da PEC 06/2019, não havia mais tal previsão de competência. E na EC 103/2019 manteve intacto o inciso I do artigo 109 da CF/88.
Veja que o próprio TJ emitiu Nota Técnica para manter a competência da Justiça Estadual nos casos de benefícios por incapacidade de natureza acidentária. O Presidente do TJ/SP, Manoel de Queiroz expôs em suas razões, argumentos sólidos e compreensíveis para a mantença dessa competência. E tratou:
Para argumentar ainda mais sobre a manutenção dessa competência, asseverou acerca da organização do Judiciário Estadual (quadro de Juízes) com os da Federal que possui numero reduzido de magistrados. O que elevaria o numero de processos para cada qual.
E assim já se posicionou o STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E
501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ. 4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.
- Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (STJ – Acórdão Cc 152002 / Mg, Relator(a): Min. Herman Benja, data de julgamento: 22/11/2017, data de publicação: 19/12/2017, 1ª Seção)
A Nota técnica está anexada ao presente comentário.
Por tais razões AINDA MANTÉM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS.
Mesmo sabendo que isso não iria influenciar drasticamente na vida profissional do advogado, bem como, na vida dos segurados.
E A COMPETÊNCIA DELEGADA?
O que está causando inúmeras incertezas é a interpretação dada ao §3º do artigo 109 da CF, quando se tratar de competência delegada. Ou seja, com a aplicação do principio constitucional de acesso a Justiça, é possível que o segurado ajuíze ação de cunho previdenciário para ver-se reconhecido ou não seu direito, por um Juiz Estadual, por não ter a presença física de um Juiz Federal.
Antigamente o artigo 15, inciso III, da Lei Orgânica da Justiça Federal nº 5010/1966 previa que se na comarca de domicilio do segurado não houvesse sede de Justiça Federal, poderia se protocolada a ação na Justiça Estadual.
Porém, com a EC 103/2019 alterou-se o §3º do artigo 109 da Lei Maior para:
“§3º. Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicilio do segurado não for sede de vara federal”.
Mas essa lei já foi editada, recebendo o nº 13.876/2019, que em seu artigo 3º alterou o artigo 15 retromencionado. Vejamos:
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
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III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
Estabeleceu-se que deverá respeitar a distância de mais de 70 KM da comarca do segurado. Assim, deverá ter pelo menos 71 KM de distância.
Isso começa a valer a partir de janeiro de 2020.
O grande questionamento que fica é o seguinte: E as demandas que já estão em curso, vão ser redistribuídas automaticamente?
Precisamos salientar que o acesso ao Poder Judiciário transcende barreiras geográficas, sendo crível a necessidade de uma análise humanizada do Direito Previdenciário, da qual extrai-se que obstacularizar isso, seria, além de desumano, inconstitucional.
Esse é o momento de reflexão.
Autor: Denis Coltro
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